sexta-feira, 2 de outubro de 2009
Operação Levante
sábado, 19 de setembro de 2009
Modelo de Recurso contra Notificação por uso de celular
Recurso do Auto de Infração ___________________
_________________________________, brasileiro, casado, profissão, portador da Cédula de Identidade RG nº ___________-SSP/__, CPF nº ______________________, residente na RUA ________, _____, Vila _________________ – ___________ – __, Cep: ____________, onde recebe notificações, vem com o devido respeito e lisura apresentar Recurso de Multa de Trânsito, conforme informações abaixo, a este Egrégio Órgão onde se pede o envio do mesmo para a sessão julgadora competente.
Termos em que
Requer o recebimento deste com as razões do recurso
______________, __ de _________ de _______.
_______________________________
REQUERENTE
FATOS:
O Auto de Infração em referência foi baseado no artigo 252 VI –DIRIGIR O VEÍCULO UTILIZANDO-SE DE TELEFONA CELULAR lavrada em 06 de julho de 2009, na Rua Sete de Setembro N 693 às 09:19 h.
O veículo autuado foi descrito como um _________________________ e placa _______, licenciado em _________________, em nome de _______________________.
O condutor, no caso o proprietário do veículo, com toda certeza não estava neste local na data e hora consignada na infração, destaque-se e, muito menos se utilizando de telefone celular.
MÉRITO
O recorrente alega em sua defesa que há claro erro, pois, como caso de fato houvesse a infração consumado, não providenciou, o agente responsável pelo auto de infração, a sua notificação pessoal, assim, resta claro que se trata da palavra de um contra a palavra de outro. Não existem fotos ou quaisquer elementos comprobatórios da conduta assinalada.
É momento de se acabar com este estado policialesco existente em nossa sociedade. Abusos são cometidos, policiais não são deuses, com o poder de emitir autos para quem bem entender, ou em decorrência de seu estado de humor.
Importante dizer que o Auto de Infração deve ser julgado insubsistente, pois, o mesmo esta incoerente, senão vejamos:
A multa lavrada foi consubstanciada apenas na simples emissão do auto de infração, não há prova fática da prática ensejadora do mesmo.
Prevê o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 281, as condicionantes a observar:
Do Processo Administrativo
Seção II Do Julgamento das Autuações e Penalidades
“Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:I - se considerado inconsistente ou irregular;II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (acrescido pela Lei 9.602 de 21 de janeiro de 1998).”
Na mesma esteira advém entendimento preciso do CONTRAN:
“RESOLUÇÃO Nº 149, DE 19 DE SETEMBRO DE 2003”“Dispõe sobre uniformização do procedimento administrativo da lavratura do auto de infração, da expedição da Notificação da Autuação e da Notificação da Penalidade de multa e de advertência por infrações de responsabilidade do proprietário e do condutor do veiculo e da identificação do condutor infrator.” “O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei n.° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto n.° 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Transito – SNT:
II – DA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO
Art. 3º. À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar, no mínimo, os dados definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica.IV – De outra forma também completarei esta defesa, pois entende o recorrente o total descabimento da referida multa, vez que a AUTUAÇÃO não veio acompanhada do devido documento probante (foto) ou outro equivalente, que lhe dê sustentação fática, ou seja, não há nenhum elemento apto que venha a caracterizar a conduta transgressora, fato este que contraria frontalmente o disposto no artigo 280, § 2º do CTB.
Diante de todo o exarado, requer-se o DEFERIMENTO do presente recurso, com o cancelamento da multa imposta e a extinção da pontuação que a infração gerou no Prontuário Geral Único do Recorrente.
Em virtude dessas considerações, com o devido amparo legal nos artigos 281, 282 e demais do Código de Trânsito Brasileiro, bem como na citada Resolução nº149 de 19/09/2003 do CONTRAN e verificada existência de vícios de forma insanáveis, posto que ferem disposições constitucionais e infraconstitucionais elementares, o Recorrente requer digne-se Vossa Excelência a conhecer o presente Recurso, assim propiciando o seu DEFERIMENTO COMO ANTERIORMENTE SOLICITADO, pois não há outra solução, senão a declaração de nulidade de pleno direito da referida NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO com seu conseqüente arquivamento, tendo seu registro julgado insubsistente nos termos do art. 281, da Lei 9503/97 (CTB) e a pontuação gerada na Carteira Nacional de Habilitação do condutor extinta.
Requer-se também o benefício do efeito suspensivo no caso do recurso não ter sido julgado em até 30 dias da data de seu protocolo na conformidade do artigo 285 § 3º do CTB.
Por fim, requer-se que a decisão seja fundamentada para que possa garantir o amplo direito de defesa assegurado pela Constituição Federal.
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Local com alta possibilidade de ocorrência de acidentes
sexta-feira, 11 de setembro de 2009
Campo Grande: A Cidade Amarela
Nestes últimos dias Campo Grande está uma maravilha! O centro da Cidade Morena está AMARELA tamanha a quantidade de agentes de trânsito. Multar ou multar, esta é a palavra de ordem! Volto a lhes perguntar: até quando será válida a emissão de auto de infração sem a notificação pessoal do condutor? Será que as multas emitidas são todas verdadeiras? Injustiças são cometidas.
Recentemente ouvia a reclamação de uma pessoa que se dizia injustiçada. Ela argumentou que se desentendeu com um agente de trânsito e, a partir de então, as multas vieram aos borbotões, entre elas as de estacionamento, falar ao celular, parar em local proibido.....
Outra questão: para que servem as JARIs? Dou um prêmio para aquele que provar que teve um recurso administrativo acolhido. É mera formalidade sem consequência prática. Cumprem a Lei criando as Juntas, mas estas também estão a serviço da máquina arrecadadora.
segunda-feira, 7 de setembro de 2009
Objetivos deste blog
Explica-se tal objetivo pelo fato de que inúmeras são as reclamações de cidadãos que se sentem injustiçados em virtude da notificação da lavratura de multas inexistentes.
As principais reclamações se referem àquelas relativas ao uso de aparelhos celulares com veículo em movimento, às lavradas em locais em que não estiveram, às de estacionamento, enfim, há uma gama extremamente variada de situações controversas.
Afinal, quando da lavratura da multa, deverá ou não o condutor ser notificado pessoalmente? É legal a multa lavrada sem o conhecimento do condutor? Até que ponto vale a verdade do policial em emitir a multa?
O mediador deste blog passou por situação interessante ao ser multado no momento em que estava em viajando, com o seu carro parado no estacionamento privativo do aeroporto. Não preciso dizer que a minha defesa administrativa não foi acolhida. É por essas e outras que necessitamos discutir a validade da expedição destes autos sem prova cabal do fato, como ocorre nos radares e lombadas eletrônicas, contra os quais não há o que discutir.